Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Estou aqui para fomentar a busca desse direito, não deixemos que a especulação imobiliária, heranças imobiliárias distantes, imóveis abandonados, imóveis públicos abandonados, permaneçam sem o cumprimento da sua função ! Nada de pagar aluguel ! Formem coletivos ! Ocupação é Ação Direta !
Saudações